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Predeterminado Cartilha da Inclusão (repassando com carinho para vocês)

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

"CARTILHA DA INCLUSÃO" *

* Reproduzida, com adaptações e atualizações, mediante autorização, da
"Cartilha da Inclusão" editada pela PUC-MG, elaborada por

Andréa Godoy et alli, novembro de 2000, conforme versão também
disponível no site : http://www.prt22.mpt.gov.br.

INTEGRADOS E EXCLUÍDOS

Estamos vivendo um momento histórico muito importante.

Vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de inclusão na
sociedade. É o que acontece com as mulheres, negros, sem-terra e

tantos outros excluídos.

Embora não tenham conseguido plenamente sua inclusão na sociedade,
muito já avançaram.

Como esses, há um outro grupo de excluídos – as pessoas com
deficiência, que não têm acesso aos direitos que devem pertencer a

todos: educação, saúde, trabalho, locomoção, transporte, esporte,
cultura e lazer.

Leis têm sido criadas para a garantia desses direitos, o que já é um
grande passo. Mas, apesar delas, percebemos que nós excluímos as

pessoas que consideramos diferentes.

Precisamos, então, conhecer e reconhecer essas pessoas que vivem a
nossa volta, excluídas por nossa própria ação.

Se desejamos realmente uma sociedade democrática, devemos criar uma
nova ordem social, pela qual todos sejam incluídos no

universo dos direitos e deveres.

Para isso, é preciso saber como vivem as pessoas com deficiência,
conhecer suas expectativas, necessidades e alternativas.

Como isso que acontece comigo se passa com o outro que é diferente de
mim? Como é ser pai ou mãe de um garoto que não enxerga?

Como funciona a casa de uma família de deficientes auditivos? Como é a
vida de uma pessoa que precisa de uma cadeira de rodas para

se locomover? Como uma pessoa que tem deficiência mental aprende?

Essas perguntas podem nos levar a pensar sobre as dificuldades e as
conquistas desses excluídos e pensar na possibilidade de

concretização dos seus direitos: soluções simples e concretas para que
possam estar nas salas de aula; plena assistência à saúde;

qualificação profissional; emprego; prática de esporte; cultura e
lazer.

Isso só se realizará se cada um de nós se fizer a pergunta: o que eu
posso fazer, como empresário, como bombeiro, professor,

balconista, comerciante, funcionário público, engenheiro, médico,
advogado, dona de casa, motorista de ônibus, entregador, para

contribuir na inclusão daqueles que são apenas diferentes de mim?

Buscar respostas para essa pergunta é um aprendizado nem sempre fácil:
exige o desejo de conhecer, de se arriscar, de se envolver e

agir.

Buscar essas respostas é construir uma sociedade inclusiva.

SOCIEDADE INCLUSIVA: AFINAL, O QUE É ISTO ?

Diante de tantas mudanças que hoje vimos eclodir na evolução da
sociedade, surge um novo movimento, o da inclusão, conseqüência

de uma visão social, de um mundo democrático, onde pretendemos
respeitar direitos e deveres. A limitação da pessoa não diminui seus

direitos: são cidadãos e fazem parte da sociedade como qualquer outro.
É o momento de a sociedade se preparar para lidar com a

diversidade humana.

Todas as pessoas devem ser respeitadas, não importa o sexo, a idade,
as origens étnicas, a opção sexual ou as deficiências.

Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um e
aprecia as diferentes experiências humanas, e reconhece o

potencial de todo cidadão, é denominada sociedade inclusiva.

A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer
oportunidades iguais para que cada pessoa seja autônoma e
autodeterminada.

Dessa forma, a sociedade inclusiva é democrática, reconhece todos os
seres humanos como livres e iguais e com direito a exercer sua

cidadania.

Ela é, portanto, fraterna: busca todas as camadas sociais, atinge
todas as pessoas, sem exceção, respeitando-as em sua dignidade.

Mas, para que uma sociedade se torne inclusiva, é preciso cooperar no
esforço coletivo de sujeitos que dialogam em busca do respeito,

da liberdade e da igualdade.

Como sabemos, nossa sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de
pessoas discriminadas, inclusive nas denominações que recebem:

inválido, excepcional, deficiente, mongol, down, manco, ceguinho,
aleijado, demente...

Essas palavras revelam preconceito, e, através delas, estamos dizendo
que essas pessoas precisam mudar para que possam estar

convivendo na sociedade. O problema é do surdo, que não entende o que
está sendo dito na TV, e não da emissora que não

colocou a legenda; é do cego, por não saber das novas leis, e não do
poder público que não as divulga oralmente ou em

braile; é do deficiente físico, que não pode subir escadas, e não de
quem aprovou uma construção sem rampas. Assim,

dizemos que é de responsabilidade da pessoa com deficiência a sua
integração à sociedade.

O termo inclusão, diferentemente, indica que a sociedade, e não a
pessoa, deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para

denominar as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e,
assim, promover mudança de atitudes em relação a essas diferenças.

É nosso dever fornecer mecanismos para que todos possam ser incluídos.

VOCÊ SABIA ?

DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade
da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na

coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações,na
orientação espacial ou na percepção e contato com as outras

pessoas.

A deficiência gera dificuldades ou impossibilidade de execução de
atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na

dificuldade da manutenção de emprego.

Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos
diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas

pelo ambiente social.

Diante disso, a Constituição Federal de 1998 dispensou tratamento
diferenciado às pessoas com deficiência.

DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, coordenação
motora geral ou da fala, causado por lesões

neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação
congênita ou adquirida.

DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento mental
que pode ser percebido na maneira de falar, caminhar,

escrever. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.

DEFICIÊNCIA VISUAL é caracterizada por uma limitação no campo visual.
Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste

caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de
adaptação à luz.

DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de
compreender a falar através do ouvido. Pode ser surdez leve -

nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz
humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser

ainda, surdez profunda.

AS PALAVRAS MOVEM MONTANHAS

As palavras agem sobre as pessoas. Elas podem ou não discriminar. O
que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o que

agimos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos
diferentes.

Por isso, quando dizemos que alguém é um deficiente físico, estamos
discriminando essa pessoa.

Veja como tudo muda se falamos de pessoas com deficiência ou pessoa
portadora de necessidades especiais. Nesse caso, a

pessoa não é deficiente, mas apresenta uma deficiência, o que é outra
idéia.

Portanto, uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que
usamos.

Pode crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam.

BOAS PERGUNTAS

01. A lei garante os direitos das pessoas portadoras de deficiência?

Sim. A Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os
direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência.

02 – Quais são os crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89
praticados contra as pessoas portadoras de deficiência?

Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão)de
1 a 4 anos e multa:

a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso

ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.

b) Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de
deficiência.

c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.

d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar
de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando

possível, a pessoa portadora de deficiência.

03- Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais
crimes?

Ela pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de
polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, ao

Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB..

O DIREITO DE IR E VIR

04 – O que é acessibilidade ?

É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos

urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com

mobilidade reduzida.

05 – Então a mobilidade não se refere somente ao meio físico?

Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente
físico, como as edificações e os transportes e também o acesso aos

meios de comunicação (rádio, televisão...)

06 – A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei?

Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º,
estabelece que a lei disporá sobre normas de construção de

logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às

pessoas portadoras de deficiência.

07 – E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá
normatizar a acessibilidade?

Aí depende. Federal é a Lei n.º 7.853/89 juntamente com o Decreto
Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999 que a

regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989,
art. 224, parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º

11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das
pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso

público.

* A Lei nº 10.048, de 8/11/2000 , dá prioridade de atendimento às
pessoas portadoras de deficiência.

* A Lei nº 10.098, de 19-12-2000, estabelece normas gerais e critérios
básicos para promoção de acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras
providências. Trata-se de regulamento específico, no âmbito

federal, sobre o assunto.

08 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é
acessível?

O que muitas vezes dificulta o exercício do seu direito é que ou a lei
não existe ou não foi ainda regulamentada, tronando-se dificultada

sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça
de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de

acessibilidade.

* A Lei Orgânica do Município de Teresina, no art. 233, parágrafo
único, II, prevê o acesso aos bens e serviços públicos. Acha-se tal

dispositivo regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de 18/7/1997,
que "dispõe sobre o rebaixamento de guias e melhoria de

locomoção para as pessoas portadoras de deficiências residentes em
Teresina".

09 – O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte
coletivo interestadual?

Caso o portador de deficiência seja comprovadamente carente, ele tem
direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo

interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de junho de
1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o passe,

mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito,
deve procurar o Ministério Público Federal.

10- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de
deficiência tem direito ao passe livre?

Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir
esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em

decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de
deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área

urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal.

* A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a
prioridade de acomodação no transporte coletivo intermunicipal para as

pessoas portadoras de deficiência, entre outros.

11- E quanto ao transporte coletivo municipal?

Em Belo Horizonte, as pessoas com deficiência física, mental, visual e
auditiva têm direito ao Cartão Metropolitano de Transporte,

dependendo de sua condição econômico-financeira e após ser submetido à
perícia médica, junto à BHTrans.

* Em Teresina, a Lei Municipal nº 3.144, de 03/12/2002, alterada pela
Lei nº 3.156, de 06/01/2003 concede passe livre às pessoas

portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo do
Município. Também gozam de passe livre os acompanhantes que

estiverem assistindo os portadores de deficiência, crianças, mental,
síndrome de autismo ou similares.

12- É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às
casas de espetáculo?

Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 11.666/94, é
assegurado nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros
e

salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de
rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea,

para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais)..

* A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12, assegura tal acesso.

13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência
na aquisição da casa própria?

Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de
1993 serão reservados preferencialmente às pessoas portadoras

de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais, construídas pelos programas de construção de

habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).

14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus
sem o constrangimento de não conseguir ter

acesso?

Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas,
museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de

natureza similar, pertencentes à Administração Pública Federal,
disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de

rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante.

15 – Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a
pessoa portadora de deficiência ou os familiares

podem fazer?

Ela deverá procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao
Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

O DIREITO À EDUCAÇÃO

16 – A pessoa com deficiência tem direito à educação?

Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação
pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na

rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas
necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos

artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº

7.853/89.

17 – E se o direito for recusado?

Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público
Estadual ou ao Ministério Público Federal.

18 – É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública
regular, para atender ao aluno portador de deficiência?

Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96,
o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a

escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.

19 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios
conferidos aos demais educandos?

Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material
escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como

assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.

20 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS)?

Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art.
3º, determina que "fica incluída no currículo da rede pública

estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação
superior nas áreas das ciências humanas médicas e

educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de
deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

* A Lei Federal nº 10.436, de 24/04/2002, reconhece como meio legal de
comunicação e expressão a LIBRAS, e determina o ensino e

utilização no País.

21 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?

Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do
Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial

para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe
proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso,

as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação
profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de

deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de
escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio

especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora,
como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo;

capacitação de professores, instrutores e profissionais
especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de
barreiras

ambientais.

22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior?

Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto
em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas

modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º
9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º 3.298/99. Essas modalidades

são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela

as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que
tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido

classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a
candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às

exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a
candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas

instituições de ensino.

23 – Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de
ensino tem o dever de oferecer adaptações

necessárias aos portadores de deficiência ?

Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições
de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as

características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador
deve solicitar tais adaptações previamente.

24 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode
fazer?

Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério
Público Estadual ou Ministério Público Federal.

O DIREITO À SAÚDE

25 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do
médico sobre sua deficiência e inclusive as

conseqüências que ela traz?

Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º
7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os

cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à
questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu

diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores
de deficiência.

26 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do
portador de deficiência?

Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei
Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal

3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991,
o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços

especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o
acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital
ou posto de saúde?

É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º
7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal n.º 3.298/99, ao

portador de deficiência física grave, o direito a atendimento
domiciliar de saúde.

28 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?

Deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de
defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério

Público Estadual ou Ministério Público Federal.

29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de
deficiência mora, o que deve ser feito?

É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal
7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município
mais

próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu
tratamento.

30 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento
prioritário e adequado aos portadores de

deficiência?

Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99,
inclusive criando rede de serviços regionalizados, descentralizados

e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.

31 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o
auxiliem a vencer suas limitações físicas?

Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem
direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas,

visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais
ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções

motoras, sensoriais ou mentais.

32 – Existe também o direito a medicamentos?

Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente
medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-
se

procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça
constantemente dá ganho de causa nessas ações.

33 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência
ocorrer por erro médico?

O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro
Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha.

Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se
ficar comprovado que realmente houve erro médico.

34 – Qual o direito do portador de deficiência internado em
instituição hospitalar?

É assegurado pelo art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento
pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por

prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua
inclusão ou manutenção no processo educacional.

35 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de
saúde para tratamento de sua deficiência?

Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de
1998, não pode haver impedimento de participação nos planos

ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de
deficiência.

36 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando
forem violados?

Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda,
represente junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.

O DIREITO AO TRABALHO

37 – Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que
se refere aos concursos públicos (sociedade de

economia mista, autarquias, fundações públicas e também União,
Estados, Municípios e Distrito Federal)?

Há vários aspectos a serem considerados:

a. A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva
um percentual dos cargos e empregos públicos para as

pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua
admissão.

b. Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública
Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades

de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas
federais e também a própria União) até 20% das vagas

são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, este
percentual não é o mesmo para cada estado,

município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma
dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas

de admissão para os portadores. Por exemplo, no Estado de Minas
Gerais, Constituição Estadual, art.28 e a Lei Estadual n.º

11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de 10% (dez por cento).

c. Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso
aprovado no concurso, independente de sua classificação.

d. Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso,
desconsideram-se as vagas reservadas para eles.

* No serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº
4.835, de 23/5/1996, o percentual de vagas reservadas aos

portadores de deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina,
conforme Lei Municipal nº 2.256, de 25/10/1993, a reserva

corresponde a 5% das vagas.

38 – O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?

A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato
discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do

emprego em virtude de portar deficiência.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher
de 2%(dois por cento) a 5%(cinco por cento) dos seus

cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de
acordo

com o número total de empregados das empresas, dessa forma:

I – até 200 empregados 2%.

II – de 201 a 500 – 3%.

III – de 501 a 1000 – 4%.

IV – de 1001 em diante – 5%

39 – Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em
concursos públicos ou em empresas privadas?

Não, nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a
qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou

reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer
determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente

de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado
de trabalho e participação na vida comunitária.

40 – O que é a habilitação e a reabilitação?

É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir
desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no

mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91,
arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço

n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores
informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho,

deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

41 – O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa,
das empresas privadas?

Não pode, porque o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, prevê que a
dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado,

quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar
do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até

a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador
tem, assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.

42 – Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os
cuidados da pessoa portadora de deficiência?

"Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20(vinte) horas
semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente

responsável por excepcional em tratamento especializado". Tal
benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual

período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º
9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).

43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência
sejam descumpridos o que pode ser feito?

Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou
Ministério Público do Trabalho.

OUTROS DIREITOS

44 – A pessoa portadora de deficiência física tem preferência para
adquirir sua moradia?

Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93 determina que são reservados,
preferencialmente, a pessoa portadora de deficiência física

permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas
pêlos programas na aquisição de unidades habitacionais.

(Minas Gerais).

45 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de
ser atendida nas repartições públicas?

A Lei Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º determina que "o Estado
colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento

externo, profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais".
(Minas Gerais).

* A Lei Federal nº 10.436/2002, determina ao Poder Público e à
concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde o

atendimento dos surdos conforme a LIBRAS.

ONDE DEFENDER SEUS DIREITOS?

MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público do Trabalho

Procuradoria Regional do Trabalho 11ª Região

O Ministério Público do Trabalho defende os direitos coletivos e
difusos do trabalhador quando ele for discriminado nas relações de

trabalho, ou seja, de ter acesso ou de manter o seu vínculo de
trabalho, bem como descumprimento das cotas legais de admissão das

pessoas com deficiência. O Procurador do Trabalho é fiscal da lei.

Rua Pará, 885, 6º andar. Edifício José Frota II - São Geraldo

Manaus-AM - CEP: 69.053-070

Telefone: (92) 3584-1750, Fax: (92) 3584-1588

Horário: 8 às 18 h

www.pgt.mpt.gov.br - Para denúncias em todo o Brasil

www.prt11.mpt.gov.br - Para denúncias no Amazonas

Ministério Público Federal

Procuradoria da República no Amazonas

Av André Araújo, 358 - Aleixo

Manaus-AM – CEP: 69.060-000

Telefone: (92) 3611-3180

Ministério Público do Estado do Amazonas

Procuradoria Geral de Justiça

Av. Cel. Teixeira, nº 7995 – Nova Esperança

Manaus-AM - CEP: 69030-480

Telefone: (92) 3655-0500

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas

A Superintendência é responsável pela fiscalização das relações de
trabalho e mediação dos conflitos trabalhistas. É o órgão fiscalizador

do cumprimento da lei.

Av. André Araújo nº 140 - Aleixo

Manaus-AM - CEP 69069-001

Telefone: (92) 3663-3563, Fax: (92) 3663-2800

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